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A Constituição da Sociedade Ordo Templi Orientis
Constituição da Sociedade Ordo Templi Orientis no Brasil OTO
CAPÍTULO UM: DO NOME E DA LOCALIZAÇÃO DESCONHECIDA DO CENTRO
Art. 1: A SOCIEDADE ORDO TEMPLI ORIENTIS, (OTO), uma organização privada sem fins lucrativos de duração ilimitada, nunca revelará sua localização central em nenhum país. Isso protegerá os poucos e secretos membros do Círculo Secreto que supervisionam o(s) Diretor(es). Nossas atividades, que cobrem o mundo inteiro, são de natureza religiosa. Nossa Sociedade tem como objetivo promover práticas e estudos filosóficos, científicos e esotéricos, bem como atividades culturais, educacionais, recreativas, esportivas e de bem-estar. O Supervisor Geral é o OHO, mas como a identidade do OHO nunca é revelada, qualquer X° pode ser considerado um Supervisor Geral.
CAPÍTULO DOIS: DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Arte. 2: A SOCIEDADE ORDO TEMPLI ORIENTIS TEM DOIS PRINCÍPIOS BÁSICOS:
a: Promulgar O Livro da Lei, elevando assim a humanidade à elevação da Vida, Liberdade, Luz e Amor, estabelecendo uma Dinastia e Hierarquia Espiritual completamente dentro dos limites apropriados da Lei de Θελημα.
b: Promover a filosofia e as obras de EDWARD ALEXANDER CROWLEY, poeta, escritor e místico inglês, falecido.
ART. 3: OBJETIVOS DA SOCIEDADE
a) Promover as atividades necessárias aos seus princípios;
b) Contribuir para o aumento da dignidade e da tolerância mútua entre todos os seres;
c) Estimular a organização de instituições e dinamizar todas as atividades congruentes com seus objetivos e seus princípios.
PARA ESTES FINS PODE:
a) Estabelecer instalações educacionais e hospitalares, clubes, bibliotecas e atividades similares;
b) Promover encontros de estudo e debate, conferências e seminários, exposições de arte, peças de teatro, questões literárias e outras formas de comunicação; c) criar lojas e organizações internas.
CAPÍTULO TRÊS: DOS MEMBROS
ART. 4 São membros da Sociedade aqueles admitidos nela, na forma deste Capítulo, independentemente de sexo, raça, condição social ou nacionalidade.
UM: DE ADMISSÃO
ART. 5º: A admissão de membros far-se-á por deliberação da Diretoria e com o consentimento do Supervisor Geral, devendo os candidatos preencher os seguintes requisitos:
a) Ser maior de idade ou ter o consentimento dos pais, ou responsáveis
b) Assinar a Carta Patente de Maestria ou Membro de Loja, conforme modelos fornecidos pelo Supervisor Geral;
c) Gozar de saúde mental e física
d) Demonstrar razoável grau de sanidade
DOIS: DE TIPOS DE MEMBROS
ART. 6: OS MEMBROS PODEM SER DOS SEGUINTES TIPOS:
a) Membros de Lojas - devem assinar a Carta Patente de Membro, de acordo com o modelo fornecido pelo Supervisor Geral, e usufruir dos deveres e direitos por ela concedidos;
b) Mestres de Loja - devem assinar a Carta Patente de Mestre, de acordo com o modelo fornecido pelo Supervisor Geral, e usufruir dos deveres e direitos por ela concedidos;
1. Os membros da Loja devem ser supervisionados pelos Mestres da Loja que os recebem;
2. Os Mestres de Loja devem ser supervisionados pelos Diretores que os recebem.
c) Diretores - devem assinar a Carta Patente de uma Diretoria, conforme modelo fornecido pelo Supervisor Geral, e gozar dos deveres e direitos por ela decorrentes.
d) Membros da Loja que tenham talentos especiais podem ser designados para tarefas especiais, como astrólogos ou contadores trabalhando sob a autoridade do Supervisor Geral.
ART. 7: Os diretores serão supervisionados diretamente pelo Supervisor Geral ou por representante nomeado pelo Supervisor Geral por escrito, na devida forma da lei.
TRÊS: DIREITOS E DEVERES
ART. 8: É DEVER DOS MEMBROS E MESTRES DA LOJA:
a) obedecer à risca os termos de suas Cartas Patentes, conforme modelo fornecido pelo Supervisor Geral;
b) Ter aceitado tarefas, funções ou incumbências para a Sociedade, cumpri-las com probidade e zelo.
ART. 9: Os direitos dos Membros de Lojas e Mestres de Lojas são definidos nas Cartas Patentes assinadas por eles; tais Cartas Patentes seguem o modelo fornecido pelo Supervisor Geral.
1: Se a Sociedade crescer a ponto de tornar isso necessário, os Membros e Mestres de Loja receberão cartões de membro, por meio dos quais eles e suas famílias poderão desfrutar de todas as facilidades sociais da Sociedade.
CAPÍTULO QUATRO: DE EXPULSÃO OU SUSPENSÃO
ART 10: Membros de Lojas, Mestres de Lojas e Diretores podem ser excluídos somente por rescisão, suspensão ou expulsão.
1: A separação é efetuada mediante solicitação, nos termos da Carta Patente; a pessoa que solicita a separação não pode ser readmitida na Sociedade, exceto com permissão especial autenticada em cartório do Supervisor Geral.
2: A suspensão decorre do não pagamento cumulativo das três mensalidades; a readmissão decorre do pagamento das três mensalidades acrescidas de juros e índice de inflação.
3: A expulsão resulta de violação da Carta Patente ou do Capítulo Dois desta Constituição: um Membro, Mestre ou Diretor expulso só pode ser readmitido com permissão especial autenticada em cartório do Supervisor Geral.
Art. 11: A suspensão será imposta aos Membros pelos Mestres de Lojas; a expulsão de Membros de Lojas ou Mestres de Lojas só poderá ser imposta pelos Diretores; a expulsão de Diretores só poderá ser efetuada pelo próprio Supervisor Geral.
1: Qualquer Membro ou Mestre de Loja expulso terá o direito de apelar diretamente ao Supervisor Geral; e a decisão do Supervisor Geral será final em todos os casos, sendo expressa por escrito e devidamente autenticada em cartório.
Art. 12: A Sociedade é administrada por uma Diretoria escolhido pelo Supervisor Geral; cada Diretor deverá assinar a Carta Patente de Diretor, de acordo com o modelo fornecido pelo Supervisor Geral.
1: A Diretoria será inicialmente composto por pelo menos um Diretor e pelo Supervisor Geral.
Art. 13: Os deveres e privilégios da Diretoria serão aqueles definidos na Carta Patente de um Diretor, de acordo com o modelo fornecido pelo Supervisor Geral.
1: A Diretoria exercerá, além disso, as funções definidas nos Artigos Quinze e Dezasseis e seus Parágrafos.
Art. 14: É da competência de cada Diretor representar a Sociedade perante a lei dentro dos limites de suas responsabilidades, conforme definido nas Cartas Patentes de todos os membros sob sua jurisdição; nem a Sociedade como um todo será considerada culpada pelos delitos ou crimes de qualquer Diretor.
a) O Supervisor Geral ou um representante especialmente nomeado pelo Supervisor Geral representará a Sociedade como um todo perante a lei, nacional ou internacionalmente.
CAPÍTULO CINCO: DO SUPERVISOR GERAL
ART. 15: O Supervisor Geral mantém seu cargo vitalício e não pode ser deposto a menos que seja provado culpado de fraude financeira contra a Sociedade em um tribunal. Ele pode, no entanto, deixar seu cargo por sua livre vontade.
1. O Supervisor Geral não tem salário, mas uma contribuição para suas despesas foi definida na Carta Patente do Diretor.
ART. 16 O Supervisor Geral nomeia seu sucessor, salvo se incorrer na penalidade prevista no Artigo 15 por fraude financeira.
1: Se o Supervisor Geral deixar o cargo sem nomear um sucessor, um sucessor será eleito pela Diretoria um ano após a data da vaga, por unanimidade.
2: Se a escolha não for unânime, realizar-se-á nova eleição um ano após a primeira votação, e assim sucessivamente.
3. Na ausência do Supervisor Geral, ou na vaga do cargo, a Diretoria decidirá por votação unânime os casos do Artigo 10, (3) e do Artigo 11.
4. Se a Diretoria precisar eleger um novo Supervisor Geral, o critério será que o membro de mais alto grau seja eleito, independentemente de idade, sexo ou cor da pele; e se mais de um existir no momento, o membro sênior será eleito para o cargo, sendo a data de antiguidade contada a partir da data da assinatura da Carta Patente. Para esse fim, apenas graus ou antiguidade na OTO contam.
ART. 17: Compete ao Supervisor Geral:
a) Nomear ou depor os Diretores da Sociedade;
b) Votar ou aprovar alteração na Constituição,
c)Votar ou aprovar a criação, regulamentação ou extinção das organizações mencionadas no artigo 3º e seu parágrafo único;
d) Suspender ou expulsar os associados da Sociedade, bem como os administradores dos estabelecimentos e organismos por ela criados, incluindo os gestores de fundações e os membros dos conselhos.
1: Os atos do Supervisor Geral são isentos de revisão, explicação ou justificação, desde que não incorram em fraude financeira prevista no artigo 15.º.
CAPÍTULO SEIS: DA ASSEMBLEIA GERAL
ART. 18 As Assembleias Gerais poderão ser Ordinárias ou Extraordinárias.
1: As Assembleias Ordinárias serão compostas somente pelos Diretores da Sociedade e pelo Supervisor Geral.
2: As Assembleias Extraordinárias serão compostas por Diretores e Mestres de Loja sob sua jurisdição. Em tais ocasiões, o Supervisor Geral será representado, mas não estará presente.
#2: Das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias
ART. 19 As Assembleias Gerais são convocadas pelo Supervisor Geral, sob sua direção, para discutir assuntos de interesse da Sociedade.
ART. 20 As Assembleias Gerais Extraordinárias debatem assuntos de política geral, a criação de organismos subsidiários, qualquer expansão necessária das atividades da Sociedade ou reforma de sua organização. Os assuntos a serem discutidos devem ser declarados perante a Assembleia pelo representante do Supervisor Geral.
ART. 21: A Assembleia Geral Extraordinária discutirá livremente os assuntos apresentados a ela, e então votará sobre eles. Uma contagem de votos com as recomendações da Assembleia será posteriormente apresentada ao Supervisor Geral por seu representante; e a decisão do Supervisor Geral será final em todos os casos.
ART. 22: As Assembleias Gerais Extraordinárias elegerão seu próprio moderador para fins de debate; o moderador não poderá ser um Diretor ou representante do Supervisor Geral.
CAPÍTULO SETE: NORMAS DISCIPLINARES
ART. 23 É demérito infringir a Constituição ou regulamentos e estatutos das organizações maçônicas criadas pela Sociedade.
#1 A Sociedade pode constituir seu patrimônio ou parte dele em uma Fundação e administrá-lo como tal.
#2 Se uma Fundação for constituída, seus administradores serão nomeados ou demitidos pelo Supervisor Geral; os candidatos a cargos administrativos poderão ser escolhidos pela Diretoria ou sugeridos em Assembleias Gerais ou Extraordinárias.
#3 Até que tal fundação seja instituída, o patrimônio da Sociedade será registrado, na forma da lei, em um livro de contas, com menção do valor, da natureza e da origem.
ART. 24: O Patrimônio da Sociedade é constituído por todos os bens e propriedades que, por qualquer meio, forem adquiridos pela Sociedade.
1: A Sociedade poderá constituir seu patrimônio ou parte dele em uma Fundação e administrá-lo como tal.
2: Se uma Fundação for constituída, seus administradores serão nomeados ou demitidos pelo Supervisor Geral; os candidatos a cargos administrativos poderão ser escolhidos pela Diretoria ou sugeridos em Assembleias Gerais ou Extraordinárias.
3. Até que tal fundação seja instituída, o patrimônio da Sociedade será registrado na forma da lei, em um livro de contas, com menção do valor, da natureza e da origem.
ART. 25: A Fundação acima mencionada será formada com o patrimônio da Sociedade e de todas as organizações internas e externas formadas pela Sociedade, e utilizará os recursos financeiros dessas organizações como seus.
#1: Além da administração financeira e do cumprimento dos propósitos da Sociedade, a Fundação terá como objetivo essencial, em qualquer forma, a promoção de místicos, filósofos, cientistas, acadêmicos e artistas cujo trabalho esteja em harmonia com a filosofia e as obras de Edward Alexander Crowley.
ART. 26: Em caso de dissolução da Sociedade, o patrimônio, se ainda não tiver sido instituído em fundação, terá o destino que lhe for atribuído pelo Supervisor Geral.
CAPÍTULO OITO: O PATRIMÔNIO DA SOCIDADE
Art. 24: O Patrimônio da Sociedade é constituído por todos os bens e propriedades que, por qualquer meio, venham a ser adquiridos pela Sociedade.
#1 A Sociedade pode constituir seu patrimônio ou parte dele em uma Fundação e administrá-lo como tal.
#2 Se uma Fundação for constituída, seus administradores serão nomeados ou demitidos pelo Supervisor Geral; os candidatos a cargos administrativos poderão ser escolhidos pelo Diretório ou sugeridos em Assembleias Gerais ou Extraordinárias.
#3 Até que tal fundação seja instituída, o patrimônio da Sociedade será registrado, na forma da lei, em um livro de contas, com menção do valor, da natureza e da origem.
ART. 25: A Fundação acima mencionada será formada com o patrimônio da Sociedade e de todas as organizações internas e externas formadas pela Sociedade, e utilizará os recursos financeiros dessas organizações como seus.
#1: Além da administração financeira e do cumprimento dos propósitos da Sociedade, a Fundação terá como objetivo essencial, em qualquer forma, a promoção de místicos, filósofos, cientistas, acadêmicos e artistas cujo trabalho esteja em harmonia com a filosofia e as obras de Edward Alexander Crowley.
ART. 26: Em caso de dissolução da Sociedade, o patrimônio, se ainda não tiver sido instituído em fundação, terá o destino que lhe for atribuído pelo Supervisor Geral
CAPÍTULO NOVE: DA RESPONSABILIDADE LEGAL E DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
ART. 27: Os recursos financeiros da Sociedade devem ser originários de seus membros, por meio de taxas mensais, doações, cessação de direitos ou quaisquer outros meios admissíveis, como, por exemplo, 5% da receita bruta mensal de qualquer associado. Esta renda deve ser totalmente aplicada aos objetivos e propósitos para os quais a Sociedade foi criada, e 30% do total de 5% de cada Loja vai para o Diretor e 10% disso vai para o Supervisor Geral ou representante deste.
ART. 28: Até que seja instituída a Fundação mencionada no último capítulo, os rendimentos financeiros serão administrados pela Diretoria, que também administrará o patrimônio.
ART. 29 As transações financeiras serão cobertas pelos rendimentos auferidos na forma do artigo 27, não podendo a Diretoria, em nenhuma hipótese, assumir obrigações em nome da Sociedade sem que haja prévia liquidez para cobrir tais obrigações, ou rendimentos previstos e pré-calculados em tempo hábil para cobrir tais obrigações quando devidas.
ART. 30 É absolutamente proibido pôr em risco o patrimônio da Sociedade sem o prévio consentimento autenticado do Supervisor Geral.
CAPÍTULO DEZ: A CONSTITUIÇÃO
ART. 31: A Sociedade será regida por esta Constituição, e decretos e atos do Supervisor Geral, da Diretoria e dos demais Membros não poderão contrariar as normas aqui estabelecidas.
ART. 32: Quaisquer regulamentos e estatutos, bem como quaisquer normas estabelecidas pela Diretoria serão complementares a esta Constituição.
ART. 33: Estes Artigos e esta Constituição somente poderão ser alterados pelo Supervisor Geral.
CAPÍTULO ONZE: DA DISSOLUÇÃO
ART. 34: A Sociedade dissolve-se por abandono dos seus Membros e da Direção, nos termos da lei.
CAPÍTULO DOZE: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
ART. 35: O exercício social terminará em setembro de cada ano, devendo os responsáveis pelas finanças da Sociedade apresentar balanço no prazo de trinta dias.
ART. 36: A Sociedade poderá ser dividida em diversas áreas administrativas, conforme o Supervisor Geral julgar conveniente.
ART. 37: A Sociedade pode absorver ou incorporar outras organizações que tenham objetivos e propósitos semelhantes aos da Sociedade e que estejam dispostas a se submeter à Constituição, regulamentos e estatutos da Sociedade.
ART. 38: Os cargos de Diretores, bem como todos os outros cargos administrativos da Sociedade e suas organizações, não serão remunerados; mas o Supervisor Geral poderá conceder contas de despesas.
ART. 39: O Supervisor Geral não poderá administrar nenhuma Fundação que venha a ser constituída conforme o Artigo 24; e os Diretores que se tornarem gerentes de tal Fundação renunciarão à sua posição como Diretores.
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